
As contradições do sistema de patentes: a eficiência leva à equidade?
Angélica Raminelli, Carlos José Pereira, Hagatha Guimarães e Letícia Monteiro Machado
Universidade Federal de Juiz de Fora
05/10/26
Contextualização
Apesar dos avanços na área da saúde, o desenvolvimento de medicamentos destinados às doenças negligenciadas ainda enfrenta dificuldades relacionadas aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e à disponibilidade. Nesse contexto, o sistema jurídico de patentes assume papel relevante, pois busca estimular a inovação científica e, ao mesmo tempo, contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar social. O Acordo TRIPS e a Lei Brasileira de Propriedade Industrial estabelecem normas destinadas à proteção das invenções e ao incentivo à inovação. Porém, a aplicação dessas normas no campo da saúde envolve interesses distintos, especialmente diante das dificuldades para desenvolver e disponibilizar produtos destinados às doenças negligenciadas, que afetam principalmente populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
De acordo com uma notícia publicada pela CNN Brasil em 18 de agosto de 2026, o Brasil está entre os 16 países que concentram 80% dos casos de doenças tropicais negligenciadas no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde. A notícia também destaca iniciativas adotadas pelo Brasil para enfrentar essas doenças, como a ampliação do diagnóstico da tuberculose por meio de testes rápidos, o aumento da cobertura do tratamento coletivo da oncocercose e ações para eliminar a transmissão vertical do HIV e da hepatite B. Como parte desse esforço, o Programa Brasil Saudável estabeleceu a meta de eliminar determinadas doenças e infecções até 2030 e definiu 209 municípios prioritários, onde há maior concentração de casos.
Esse cenário demonstra a dimensão do problema e a necessidade de ampliar a atenção às doenças negligenciadas, inclusive no desenvolvimento de soluções voltadas à sua prevenção, diagnóstico e tratamento.
A hipótese da pesquisa é que o sistema jurídico de patentes apresenta limitações para alcançar sua própria “moralidade da aspiração”. Para analisar essa questão, a ineficiência do sistema é mensurada por meio do cruzamento entre o número de pedidos de patentes e a carga global das doenças, considerando a aplicação do conceito de Anos de Vida Ajustados por Incapacidade (DALY) às doenças negligenciadas.
Metodologia:
Para alcançar os objetivos da pesquisa, foi adotada uma abordagem empírica, voltada à análise do funcionamento do sistema jurídico de patentes diante das necessidades relacionadas às doenças negligenciadas.
Para isso, foi realizado um estudo de caso envolvendo produtos de saúde relacionados a doenças negligenciadas e não negligenciadas. A comparação entre esses dois grupos permite observar como o sistema de patentes responde a diferentes necessidades de saúde e identificar possíveis diferenças na atenção destinada ao desenvolvimento de novos produtos.
A pesquisa utilizou informações disponíveis em bases de dados e fontes oficiais, especialmente aquelas relacionadas aos pedidos de patentes e ao impacto das doenças na população. Após a coleta, as informações foram organizadas de modo a permitir a comparação entre os diferentes grupos analisados, considerando a quantidade e a situação dos pedidos de patentes e sua relação com as necessidades sociais associadas a cada doença.
Por fim, a análise busca compreender se a lógica de funcionamento desse sistema contribui para o desenvolvimento de produtos voltados às doenças negligenciadas, considerando a tensão entre os interesses econômicos relacionados à inovação e as necessidades sociais na área da saúde.
Descrição dos dados:
A base empírica desta pesquisa foi construída a partir de pedidos de patente relacionados a doenças negligenciadas e não negligenciadas, obtidos nas bases do INPI e da OMPI. Para a comparação, foram consideradas três doenças negligenciadas com maior número de pedidos: malária, leishmaniose e dengue, e três doenças não negligenciadas: HIV/AIDS, diabetes e câncer. Os dados analisados correspondem aos pedidos registrados entre 1996 e maio de 2016.
Os dados analisados revelam uma diferença expressiva entre os grupos: a malária apresentou 126 pedidos de patente, a leishmaniose 134 e a dengue 180. Em contraste, HIV/AIDS registrou 651 pedidos, diabetes 932 e câncer 2.909, evidenciando uma concentração muito maior de pedidos relacionados às doenças não negligenciadas.
Embora não seja possível determinar, apenas a partir desses dados, as causas dessa diferença, observa-se uma concentração dos pedidos de patente nas doenças não negligenciadas. Os dados, portanto, revelam uma assimetria na atividade de patenteamento, marcada pela maior quantidade de pedidos relacionados às doenças não negligenciadas em comparação às negligenciadas.
Análise e Discussão:
Os resultados indicam uma diferença importante entre a atenção destinada às doenças negligenciadas e às não negligenciadas. Embora as doenças negligenciadas representem um problema relevante de saúde pública, elas despertam menor interesse no desenvolvimento de produtos protegidos por patentes. Essa diferença sugere que a lógica de funcionamento do sistema de patentes está relacionada não apenas à existência de necessidades de saúde, mas também ao interesse econômico envolvido no desenvolvimento de novos produtos.
Nesse sentido, a eficiência do sistema pode ser questionada quando considerada sua capacidade de aproximar o desenvolvimento científico das necessidades da população. O problema não está necessariamente na concessão ou não das patentes, mas no fato de que o próprio sistema parece não estimular, na mesma intensidade, pesquisas voltadas às doenças negligenciadas. Os resultados apontam, portanto, para uma distância entre o incentivo à inovação e determinadas demandas de saúde pública.
Assim, os dados permitem compreender que o sistema de patentes apresenta limitações enquanto instrumento de política pública para as doenças negligenciadas. A pesquisa sugere que, quando o desenvolvimento de produtos de saúde depende principalmente de incentivos econômicos, necessidades sociais importantes podem receber menor atenção, criando uma lacuna entre inovação científica e bem-estar social.
Considerações Finais:
Nesse sentido, os resultados permitem questionar a eficiência do sistema de patentes enquanto instrumento de política pública. O sistema é capaz de incentivar a inovação, mas os dados analisados sugerem que esse incentivo não ocorre de maneira suficiente quando se trata de determinadas doenças. Assim, a existência de um sistema voltado à proteção da inovação não garante, por si só, que as necessidades sociais de saúde sejam igualmente contempladas.
Portanto, a pesquisa evidencia a necessidade de aproximar o desenvolvimento científico das demandas de saúde pública, especialmente no caso das doenças negligenciadas. A principal questão identificada não está apenas na proteção das invenções, mas na capacidade do sistema de patentes de estimular pesquisas que também atendam às populações afetadas por essas doenças. Os resultados, assim, apontam para uma limitação do atual modelo como instrumento de promoção conjunta da inovação e do bem-estar social.
Por isso, ao considerarmos que, conforme a CNN, o Brasil permanece entre os países que concentram grande parte dos casos de doenças tropicais negligenciadas no mundo sete- anos após a publicação desta pesquisa, evidencia que a questão discutida continua atual, reforçando a necessidade de novos mecanismos capazes de aproximar a inovação científica das necessidades sociais.
Texto elaborado com base no artigo:
FERES, Marcos Vinício Chein. Neglected and non-neglected diseases: contradictions in the patent legal system. REVISTA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA, v. 21, p. 264-288, 2019. DOI: https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2019v21e124-1786
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: [data de acesso].
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Casos de Dengue: Brasil, Grandes Regiões e Unidades Federadas, 1990 a 2016.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). In: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil). Ministério da Economia.
MACHADO, Ana Clara; COELHO, Thomaz. Brasil e 16 países concentram casos de doenças tropicais negligenciadas. CNN Brasil, São Paulo, 18 ago. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/brasil-divide-80-dos-casos-das-doencas-tropicais-negligenciadas-do-mundo . Acesso em: 29 set. 2026.
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